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Jurisprudência STF 1491166 de 09 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1491166 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

01/09/2025

Data de publicação

09/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : COOPERAGUIA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO AGUIA BRANCA ADV.(A/S) : RICARDO NUNES DE SOUZA (14785/ES) ADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO TAVARES (21228/ES)

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. IOF. Cooperativas. Ato cooperado. Ausência de fato gerador reconhecida pela origem. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou em parte sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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