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Jurisprudência STF 1491045 de 31 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1491045 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/03/2025

Data de publicação

31/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025

Partes

AGTE.(S) : HILTON LUIZ DE CARVALHO ROLLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA ADV.(A/S) : MATEUS DE MOURA LIMA GOMES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Lei nº 14.231/2021. Revogação do inciso I do art. 11, da Lei nº 8.429/1992. Inexistência de continuidade normativo-típica. Incidência imediata aos processos em curso. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Hilton Luiz de Carvalho Rollo, em face de decisão monocrática que proveu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para cassar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, por meio do qual indeferiu a petição inicial, diante do reconhecimento de revogação, pela lei nova, do tipo que enquadradas as condutas como ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação de dispositivo sancionador, por lei posterior, obsta a tramitação de ações baseadas no tipo revogado, ainda não sentenciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum (Tema nº 1.199 da Repercussão Geral). 4. In casu, o tipo sancionador em que subsumidos os fatos imputados deixou de existir, na medida em que o inciso I foi expressamente revogado, não se enquadrando tais condutas em nenhuma das hipóteses/incisos subsequentes (o que poderia ter ocorrido se houvesse inciso idêntico ao antigo inciso I, ainda que renumerado), de modo a inviabilizar a continuidade da ação. 5. No julgamento do ARE nº 1.346.594/SP, o e. Ministro Gilmar Mendes , Relator, em brilhante fundamentação, afirmou, com razão, que a diretriz fixada no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei 14.230/2021. Incide a regra nova, portanto, aos casos em andamento em que não se verifica continuidade normativo-típica; devendo-se reconhecer, na espécie, que o tipo revogado não pode retroagir para alcançar condutas nele subsumidas e cuja ação não se encontra definitivamente julgada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental interposto por Hilton Luiz de Carvalho Rollo provido para, em consequência, desprover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de fixar honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto por Hilton Luiz de Carvalho Rollo e, em consequência, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Mina Gerais, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRINCÍPIO, DIREITO PENAL, EXTENSÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE, DIREITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CARÁTER PENAL. RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, CONFIGURAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DESCABIMENTO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, RESTRIÇÃO, TUTELA, CARÁTER PENAL, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI, LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00040 ART-00015 ART-00037 PAR-00004 PAR-00005 ART-00052 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 "CAPUT" INC-00001 INC-00003 INC-00012 PAR-00001 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00028 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00017 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00009 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CARÁTER CIVIL) ADI 2729 (TP), ADI 2797 (TP), Pet 3240 AgR (TP), ARE 843989 (TP), RE 976566 (TP). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI 14320/2021) ARE 843989 (TP), ARE 1346594 AgR-segundo (2ªT), RE 1452533 AgR (1ªT), ARE 1457770 AgR (1ªT), Rcl 64629 AgR (2ªT), Rcl 62313 AgR (2ªT). (DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR) Rcl 41557 (2ªT). - Decisão estrangeira citada: caso Oztürk de 1984, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH). Número de páginas: 63. Análise: 09/05/2025, KBP.

Doutrina

COSTA, Helena Lobo da. Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. pp. 119 e 222. JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa comparada e comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2021. MENDES, Gilmar Ferreira. Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A. Araripe. Nova Lei de Improbidade Administrativa: Inspirações e desafios. São Paulo: Almedina Brasil, 2022. p. 52. MUDROVITSCH, Rodrigo Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Lei de improbidade administrativa comentada: de acordo com a reforma pela lei n. 14.230/2021. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 24. OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 128 e 241. SCHLINK, Bernhard; PIEROTH, Bodo. Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 76-77.


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