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Jurisprudência STF 1490946 de 23 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1490946 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

23/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025

Partes

AGTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : RICARDO BUCKER SILVA (312567/SP)

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO AMBULANTE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 2. O recurso extraordinário questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação civil pública, julgando regular a revogação de termo de permissão de uso para comércio ambulante. 3. A decisão agravada considerou a ofensa constitucional como reflexa, necessitando do reexame de provas e da legislação infraconstitucional (Lei Municipal nº 11.039/91 e Decreto nº 42.600/02), o que inviabilizava o conhecimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, diante da necessidade de reexame de provas e de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o recurso extraordinário não comporta o reexame de provas ou a interpretação de normas infraconstitucionais. A decisão agravada está em consonância com as Súmulas 279 e 280 do STF. 6. A análise da alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa demanda o exame de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa e oblíqua à Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-011039 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN DEC-042600 ANO-2002 DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PERMISSÃO DE USO, COMÉRCIO AMBULANTE, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 852354 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 24/06/2025, AMS.


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