Jurisprudência STF 1490808 de 17 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1490808 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : WAL MART BRASIL LTDA ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES EMBDO.(A/S) : FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução. Procon. CDA. Nulidade. Questão infraconstitucional. Alegação não veiculada em agravo interno. Inovação recursal. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Inviável a apresentação de fundamentação nos embargos de declaração que não constava do agravo interno, uma vez que tal prática constitui inovação recursal. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.