Jurisprudência STF 1490640 de 05 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1490640 ED-segundos-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : FELIPE CARVALHO CRUZ ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA LOPES ADV.(A/S) : CLEYTON IGLESIAS DA SILVA ADV.(A/S) : EDUARDO GALIL ADV.(A/S) : MAILSON MENDONCA FERREIRA EMBDO.(A/S) : LEONARDO ALVES MASOTTI ADV.(A/S) : MANUELLA CRISTINA NAVARRO LIPPEL ADV.(A/S) : JOAO DANIEL RASSI ADV.(A/S) : VICTOR LABATE ADV.(A/S) : RAPHAEL MESSANA GOMES PINTO LIT.PAS. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Apelação criminal. Intempestividade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.