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Jurisprudência STF 1490622 de 04 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1490622 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

02/09/2024

Data de publicação

04/09/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024

Partes

AGTE.(S) : ALAGOAS PREVIDENCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGDO.(A/S) : SUELY MEDEIROS CAVALCANTE LIMA ADV.(A/S) : LUCIANA DE BARROS FREITAS

Ementa

Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA c DO INCISO III DO ART. 102 DA LEI MAIOR. NÃO CABIMENTO.AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA I — A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II — Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais e locais (Súmula 280/STF). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. IV - A deficiência na fundamentação do recurso, no tocante à demonstração das razões pelas quais caberia o apelo extremo com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, atrai o óbice da Súmula 284/STF. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.


Jurisprudência STF 1490622 de 04 de Setembro de 2024