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Jurisprudência STF 1490606 de 06 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1490606 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

02/12/2024

Data de publicação

06/12/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : PAULO RICARDO BUTTENBENDER ADV.(A/S) : GILIAR HEMANN PIRES

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INTROMISSÃO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que diverge da orientação das Turmas do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. O Tribunal de origem determinou a anulação de questão de concurso público, em razão de não ser inédita, divergindo do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 632.853 RG (Tema 485), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado divergiu do entendimento recentemente pacificado no Supremo Tribunal Federal, nas suas Turmas, sobre o Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, para dar provimento ao recurso extraordinário e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação da questão n. 14 do concurso em exame nestes autos, nos termos do entendimento firmado no Tema 485 da Repercussão Geral. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 632.853 RG/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.466.825 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/10/2024; RE 1.471.313 AgR/RS, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/5/2024; RE 1.466.823 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/2/2024; e RE 1.476.731 AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16/9/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada e, desde já, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento (art. 557, § 1°-A, do CPC/1973) e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de anulação da questão n. 14 do concurso em exame nestes autos, conforme o entendimento firmado no Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00025 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-0001A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGALIDADE, PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CONCURSO PÚBLICO) RE 1466823 AgR (1ªT), RE 1471313 AgR (2ªT), RE 1466825 AgR (1ªT), RE 1476731 AgR (2ªT), RE 632853 RG (TP). Número de páginas: 10. Análise: 24/02/2025, AMS.


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