JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1490545 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1490545 AgR-EDv-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : LEOPOLDO CLAUDINEI JANUARIO ADV.(A/S) : EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Direito Penal, Processual Penal e Ambiental. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no recurso extraordinário com agravo. Corrupção passiva e ativa. Tráfico de influência. Advocacia administrativa em continuidade delitiva. Artigos 317, 333, 332 e 321, c/c o artigo 71, todos do Código Penal. Crimes contra o meio ambiente. Artigos 38, caput, e 48 da Lei 9.605/1998. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão que negou seguimento e não admitiu recurso extraordinário. II. Questão em discussão. 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir. 4. Não há omissão no acórdão questionado. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.