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Jurisprudência STF 1490521 de 10 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1490521 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

02/09/2024

Data de publicação

10/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA EMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Taxa de limpeza pública. Grande gerador de resíduos sólidos. Contratação de empresa privada. Ausência de fato gerador. Lei distrital nº 5.610/2016. Súmulas 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.


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