Jurisprudência STF 1490493 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1490493 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : ALEXANDRE NOAL DOS SANTOS (91574/RS) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação Civil Pública. Conselho profissional. CAU/RS. Ilegitimidade ativa. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade ativa do ora agravante para ajuizamento de ação civil pública, considerando que o objeto da demanda refere-se à legalidade da Portaria MEC nº 2.117/2019, que ampliou a carga horária passível de oferta na modalidade de ensino a distância para cursos presenciais de Arquitetura e Urbanismo. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos arts. 206, VII, e 211, §1º, da Constituição Federal. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00206 INC-00007 ART-00211 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011448 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-002117 ANO-2019 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ILEGITIMIDADE ATIVA, FATO, PROVA) RE 1438599 AgR (2ªT), RE 1484470 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 04/07/2025, MJC.