Jurisprudência STF 1490493 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1490493 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : ALEXANDRE NOAL DOS SANTOS (91574/RS) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação Civil Pública. Conselho profissional. CAU/RS. Ilegitimidade ativa. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade ativa do ora agravante para ajuizamento de ação civil pública, considerando que o objeto da demanda refere-se à legalidade da Portaria MEC nº 2.117/2019, que ampliou a carga horária passível de oferta na modalidade de ensino a distância para cursos presenciais de Arquitetura e Urbanismo. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos arts. 206, VII, e 211, §1º, da Constituição Federal. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.