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Jurisprudência STF 1490394 de 26 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1490394 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

26/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025

Partes

AGTE.(S) : CLAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV.(A/S) : LUCIANA MATTAR VILELA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). COMPATIBILIDADE COM A CF/1988. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REFERIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 630.898. TEMA 495/RG. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, por concluir que o AFRMM é compatível com a CF/1988. 2. A recorrente sustenta que, ao apreciar o RE 177.1371, o STF assentou a recepção do AFRMM pela Constituição de 1988 considerados apenas aspectos delineados pelo DL n. 2.404/1987, com as alterações do DL n. 2.414/1988. No mais, argumenta impertinente a tese firmada no Tema 495/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a exigência do AFRMM, considerados os pressupostos constitucionais de validade da Cide, notadamente quanto à arguida necessidade de referibilidade direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É compatível com a Constituição de 1988 o AFRMM (RE 177.137, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.4.1997. 5. É desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema 495/RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.5.2021). 6. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e aplicação de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.


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