Jurisprudência STF 1490182 de 07 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1490182 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025
Partes
EMBTE.(S) : FOUR C EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS ADV.(A/S) : ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO GUERREIRO ADV.(A/S) : JULIANA VILLELA ANTUNES EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, alegando omissão no acórdão recorrido e buscando rediscutir a matéria decidida, sem atender aos pressupostos legais para a oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) determinar se os embargos foram utilizados com intuito meramente infringente, caracterizando reexame da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC exige que os embargos de declaração sejam opostos para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se configura no presente caso. 4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a inadmissão do recurso extraordinário, com base em requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a conformidade com a repercussão geral, sem apresentar vícios passíveis de correção por embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam para reexame das questões de fato ou direito já decididas, configurando seu uso um caráter meramente infringente, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca, na verdade, a reforma do julgado, sem apontar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame das questões de fato ou direito, salvo nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso em análise. A utilização dos embargos de declaração com caráter meramente infringente, sem a identificação de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, configura abuso do direito de recorrer. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.408.462 AgR-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 12/09/2023; STF, ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/08/2023; STF, ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/09/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.