Jurisprudência STF 1490102 de 24 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1490102 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025
Partes
AGTE.(S) : MARIA BENEDITA DE QUEIROZ ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO (12067/DF) ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA FERRAZ FIRMO RODRIGUES (75363/DF) ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI (18966/BA, 13372/DF) ADV.(A/S) : APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (97365/SP) ADV.(A/S) : MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (116800/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Interno. Recurso Extraordinário. Precatório. Lei Estadual. Reexame de Provas. Súmulas 279 e 280/STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, apresentado por Maria Benedita de Queiroz, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O acórdão recorrido julgou agravo de instrumento precatório, decidindo sobre a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de aferição do limite do depósito prioritário. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 100 da Constituição Federal e 102, § 2º, do ADCT. 4. A decisão agravada entendeu que a revisão das premissas do Tribunal de origem demandaria o exame da legislação infraconstitucional local e o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 5. O recurso foi negado seguimento, com majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, diante da necessidade de reexame de provas e de interpretação da legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 7. A Corte reconheceu a impossibilidade de provimento do recurso extraordinário, por exigir reexame de provas e interpretação de direito local. 8. Foram aplicadas as Súmulas nº 279 e 280 do STF, que vedam o recurso extraordinário para simples reexame de prova e para ofensa a direito local. 9. O agravo interno não apresenta argumentos para infirmar a decisão agravada. 10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.