Jurisprudência STF 149 de 18 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 149
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
18/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE ADV.(A/S) : DANIELE GABRICH GUEIROS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADOS DO PARANÁ - SENGE/PR ADV.(A/S) : GIANI CRISTINA AMORIM E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDA DE MENEZES BARBOSA
Ementa
Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (cf, art. 7º, iv, fine). Inocorrência de tal violação. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 6. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta decisão. Redigirá o acórdão a Ministra Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. José Henrique Mouta Araujo, Procurador do Estado do Pará; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional da Industria, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, JULGAMENTO, MOMENTO ANTERIOR, STF. NÃO CONHECIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, MANUTENÇÃO, REMUNERAÇÃO, INEXISTÊNCIA, OFENSA, VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO. - VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, MARCO TEMPORAL, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: MODULAÇÃO DE EFEITOS, MARCO TEMPORAL, TRÂNSITO EM JULGADO, ACÓRDÃO, STF.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00005 INC-00015 LET-A ART-00006 ART-00157 INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1969 ART-00042 INC-00007 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00007 INC-00004 INC-00005 ART-00018 ART-00037 INC-00011 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-09450A ANO-1966 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009869 ANO-1999 ART-00002 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RES-000012 ANO-1971 ART-00001 ART-00002 RESOLUÇÃO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 INC-00004 LET-A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VINCULAÇÃO, PISO SALARIAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, SALÁRIO MÍNIMO) RE 255442 AgR (2ªT), AI 357477 AgR (1ªT), Rcl 9951 AgR (1ªT), Rcl 19193 AgR (1ªT), Rcl 19130 AgR (1ªT), Rcl 22889 AgR (1ªT), RE 288189 (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, PISO SALARIAL, SERVIDOR ESTATUTÁRIO) Rp 716 (TP). (ADPF, SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA) ADPF 587 AgR (TP). (SALÁRIO MÍNIMO, UTILIZAÇÃO, FIXAÇÃO, VALOR) ADI 1568 (TP), ADI 2672 (TP), ADI 3934 (TP), RE 565714 (TP), ADPF 151 (TP), ADPF 95 MC (TP), ADI 4637 (TP), ARE 842157 RG (TP). (SALÁRIO MÍNIMO, FATOR DE INDEXAÇÃO, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA) RE 565714 (TP). (SALÁRIO MÍNIMO, MARCO TEMPORAL, FIXAÇÃO, VALOR) RE 565714 (TP), ADPF 151 MC (TP). (FIXAÇÃO, VALOR, SALÁRIO MÍNIMO, DECRETO PRESIDENCIAL) ADI 4568 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, PISO SALARIAL, SERVIDOR ESTATUTÁRIO) ADPF 53. Número de páginas: 32. Análise: 29/10/2022, DAP.