JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1489984 de 10 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1489984 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

10/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025

Partes

AGTE.(S) : RENOVIAS CONCESSIONARIA SA ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO AGDO.(A/S) : COPEL GERACAO E TRANSMISSAO SA ADV.(A/S) : CRISTINA KAKAWA ADV.(A/S) : REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA INTDO.(A/S) : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECORRIDA PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo extremo interposto pela ora Agravada para assentar, nos termos da ADI 3.763, a impossibilidade de cobrança de remuneração de concessionária de energia elétrica em razão de utilização de faixa de domínio de rodovias estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ou não, ao caso concreto, a orientação firmada na ADI 3.763, considerando-se a autorização de tal cobrança pelo art. 11 da Lei 8.987/1995 (Lei Federal) e diante de previsão no contrato de concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação desta Suprema Corte que prevalece, atualmente, é no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público. 4. A alegada previsão constante em contrato ou de eventual autorização da cobrança pelo art. 11 da Lei de Concessão não é suficiente para afastar tal entendimento sobre a questão constitucional. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, ENERGIA ELÉTRICA.

Legislação

LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, PREÇO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, UTILIZAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO) ADI 3763 (TP), ARE 1249024 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 3905 (TP), ADI 4925 (TP), ADPF 512 (TP), ARE 764029 AgR-segundo (2ªT), RE 1272322 AgR-ED (2ªT), RE 1500597 (TP). - Decisão monocrática citada: (COBRANÇA, PREÇO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, UTILIZAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO) RE 1242513 ED-AgR. - Veja ADI 3763 do STF. Número de páginas: 33. Análise: 11/04/2025, JSF.


Jurisprudência STF 1489984 de 10 de Marco de 2025