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Jurisprudência STF 1489759 de 26 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1489759 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

26/09/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LOCAL. REALIZAÇÃO POR UNIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO VIA PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CUSTEIO DAS DESPESAS. TEMA 1033 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING (DISTINÇÃO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III – Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.