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Jurisprudência STF 1489733 de 15 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1489733 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

15/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025

Partes

AGTE.(S) : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADV.(A/S) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (69310/BA, 77464/DF, 34757/ES, 88898/PR, 213526/RJ, 20589-A/RN, 35572/RS, 30589/SC, 435146/SP) ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MÜLLER (A1548/AM, 61401/BA, 50564-A/CE, 76672/DF, 32868/ES, 56122/GO, 27620-A/MA, 192898/MG, 25950/MS, 25950-A/MS, 59218/PE, 67090/PR, 231093/RJ, 20520 A/RN, 12681/RO, 13449/RS, 30741/SC, 419164/SP) AGDO.(A/S) : CREIDE MARIA MARTINS ADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (3812/AC, 19999A/AL, A2158/AM, 38316/BA, 28184-A/CE, 38706/DF, 39889/ES, 36134/GO, 27966-A/MA, 228287/MG, 16644-A/MS, 16691/A/MT, 18696-A/PA, 32648 A/PB, 63264/PE, 08123/PR, 183288/RJ, 21582 A/RN, 5553/RO, 792-A/RR, 79682A/RS, 19337/SC, 1501A/SE, 363314/SP, 5478-A/TO) INTDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : JOAO CORREA SOBANIA (11173/PR, 44195/SC)

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, com sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual antes de 26/11/2010, permanece com a Justiça Estadual, considerando a tese firmada no Tema 1011 da Repercussão Geral. 2. No caso, existe sentença de mérito prolatada pela Justiça Estadual em 13/11/2009, razão pela qual a Corte local corretamente aplicou o tema nº 1.011, determinando a remessa dos autos à justiça estadual. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

'A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Legislação

LEG-FED MPR-000513 ANO-2010 MEDIDA PROVISÓRIA

Jurisprudência STF 1489733 de 15 de Abril de 2025