Jurisprudência STF 1489566 de 22 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1489566 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : JULIANO CORREA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS PAIVA GOLGO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642 RG/AL (Tema 823 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. II — Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SINDICATO, LEGITIMIDADE ATIVA, SUBSTITUTO PROCESSUAL, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO COLETIVA) RE 883642 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SINDICATO, LEGITIMIDADE ATIVA, SUBSTITUTO PROCESSUAL, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO COLETIVA) RE 1381449, RE 1434864, RE 1453737, RE 1455047, RE 1436370, ARE 1456871, ARE 1495306. Número de páginas: 5. Análise: 13/09/2024, AMS.