Jurisprudência STF 1489562 de 23 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1489562 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
18/10/2024
Data de publicação
23/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-318 DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024
Partes
RECTE.(S) : R MILET COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADV.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia. 4. No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF afirmou que “[e]m vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 5. Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG. O tribunal, em consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que “[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória” (RE 1.478.035 AgR). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- REQUISITO, INADMISSIBILIDADE, AÇÃO RESCISÓRIA, EXISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; DECISÃO RESCINDENDA, APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO, PRECEDENTE, STF. INOCORRÊNCIA, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, CASO CONCRETO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: CASO CONCRETO, OCORRÊNCIA, TRANSITO EM JULGADO, MOMENTO POSTERIOR, DECISÃO, STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS; MOMENTO ANTERIOR, DECISÃO, STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER, APLICAÇÃO, PRECEDENTE, OBSERVÂNCIA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA. CONFORMIDADE, DECISÃO RESCINDENDA, JURISPRUDÊNCIA, STF, MOMENTO, PROLAÇÃO, DECISÃO. ENTENDIMENTO, STF, DESCABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, DECISÃO, CONFORMIDADE, PRECEDENTE, STF, HIPÓTESE, SUPERAÇÃO, PRECEDENTE, MOMENTO POSTERIOR. LIMITAÇÃO, CABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, TERATOLOGIA. CONFIGURAÇÃO, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, DECORRÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, MOMENTO POSTERIOR, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 ART-00966 INC-00005 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tese
Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).
Tema
1338 - Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, INCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 574706 (TP), RE 574706 ED (TP), RE 1452421 RG. (CABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, INOBSERVÂNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, STF, INCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 1478035 AgR (1ªT), RE 1480488 AgR (2ªT). (DESCABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, SUPERAÇÃO, PRECEDENTE, STF, MOMENTO POSTERIOR, DECISÃO RESCINDENDA) RE 590809 (TP), AR 2297 (TP). (AÇÃO RESCISÓRIA, TERATOLOGIA, APLICAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) AR 2957 AgR (TP). - Veja RE 574706 (Tema 69 de RG), RE 590809 (Tema 136 de RG) e RE 1452421 (Tema 1279 de RG). Número de páginas: 16. Análise: 25/10/2024, AMA.
Doutrina
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 303. MARINONI, Luiz Guilherme. A intangibilidade da coisa julgada diante da decisão de inconstitucionalidade: art. 525, §§ 12, 13, 14 e 15, CPC/2015. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. E-book. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual Civil: nova série. Saraiva: São Paulo, 2007. p. 245-246.