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Jurisprudência STF 1489562 de 02 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1489562 RG-ED

Classe processual

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

02/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : R MILET COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADV.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL (00934/PE) ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR, 207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP) ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 67806/PE, 124047/PR, 211711/RJ, 208452/SP) ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Ausência de omissão e de contradição. I.Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)” (Tema 1.338/RG). II.Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição no acórdão recorrido em razão de alegada contrariedade à orientação da Súmula 343/STF e o Tema 136/RG sobre o cabimento de rescisória; (ii) saber se há omissão porque inexistiria jurisprudência afirmando o cabimento de ação rescisória; (iii) saber se há omissão em razão da alegada inaplicabilidade dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC/2015; e (iv) saber se há omissão em razão da ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1.338/RG. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. As alegadas omissões e contradição, em realidade, retratam o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 4. A decisão embargada examinou a alegada violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136/RG. A conclusão do acórdão, contudo, afirmou a inexistência de contrariedade à jurisprudência do STF sobre o cabimento de ação rescisória. 5. O Plenário reconheceu a existência de questão constitucional e reafirmou jurisprudência sobre o cabimento de ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG) com apoio em precedentes colegiados das duas Turmas do STF. 6. A alegada inaplicabilidade dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC/2015 não designa um vício da decisão embargada, mas um inconformismo com a conclusão do tribunal sobre o cabimento de ação rescisória. 7. No que se refere à modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.338/RG, a ausência de alteração da jurisprudência afasta a pretensão de atribuição de eficácia prospectiva ao entendimento firmado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 8º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.478.035 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. em 29.04.2024; AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. em 23.04.1996; AR 2876-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 24.04.2025, RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 22.10.2014; Súmula 343/STF.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1489562 de 02 de Setembro de 2025