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Jurisprudência STF 1489498 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1489498 AgR-Rcon-AgR

Classe processual

AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MARIA TEREZA DA COSTA ADV.(A/S) : APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS ADV.(A/S) : MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA FERRAZ FIRMO RODRIGUES AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental na reconsideração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Requisição de pequeno valor (RPV). Leis estaduais nº 17.205, de 2019 e nº 11.377, de 2003. Posterior ao trânsito em julgado. Aplicação da Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Cálculo pelo quíntuplo do valor das OPVs: Exame do quadro fático e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade em sede extraordinária. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por Maria Tereza da Costa contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia envolve a aplicação das Leis estaduais nº 17.205, de 2019, e nº 11.377, de 2003; e da Emenda Constitucional nº 99, de 2017, a títulos executivos judiciais com trânsito em julgado anterior à vigência das referidas normas. 2. O fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem concluiu que a expedição de ofício requisitório somente em 2020 situa o caso fora do alcance temporal do regime especial, protegendo, assim, a segurança jurídica e a previsibilidade nos pagamentos. Essa interpretação está alinhada com o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, especialmente em relação a situações já consolidadas antes da vigência da alteração constitucional. Portanto, os casos de cumprimento de sentença iniciados posteriormente, como o de 2020, que é o caso dos autos, seguem o regime vigente à época do trânsito em julgado do título judicial, excluindo-se a aplicação do regime especial da EC nº 99, de 2017. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP concluiu que, “em prestígio ao princípio da segurança jurídica, consoante acima explanado, imperiosa a observância do regramento vigente na data do trânsito em julgado do aludido título”. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSP assentou que “a Emenda Constitucional nº 99/17, na qual há a previsão de aumento do multiplicador utilizado para o cálculo das RPVs, é direcionada às situações em que a Fazenda Pública (estadual, distrital ou municipal) não teria adimplido seus débitos oriundos de precatórios até 25/03/2015”, e que, “contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a deflagração do cumprimento de sentença e a consequente expedição de ofício requisitório apenas teve início em 2020. Logo, inaplicável o regime especial disciplinado pela Emenda Constitucional nº 99/17”. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a Emenda Constitucional nº 99, de 2017, pode retroagir para alcançar títulos executivos já consolidados em trânsito em julgado e (ii) determinar a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para apuração do regime jurídico aplicável. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fáticos dos autos e da legislação infraconstitucional, asseverou que o caso dos autos não se afeiçoa ao regime especial previsto no art. 101 do ADCT, “uma vez que a deflagração do cumprimento de sentença e a consequente expedição de ofício requisitório apenas teve início em 2020. Logo, inaplicável o regime especial disciplinado pela Emenda Constitucional nº 99/17”. 6. Para divergir do que assentado pelo Colegiado a quo seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos e a legislação infraconstitucional aplicável, Leis estaduais nº 17.205, de 2019, e nº 11.377, de 2003, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, diante da ausência de ofensa constitucional direta e incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-011377 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-017205 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), LEI ESTADUAL, FATO, PROVA) ARE 1449357 AgR (TP), ARE 1481559 AgR (1ªT), ARE 1490010 AgR-ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), LEI ESTADUAL, FATO, PROVA) ARE 1490013, ARE 1508727, ARE 1494431, ARE 1489523, ARE 1520420. Número de páginas: 17. Análise: 23/04/2025, MJC.


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