Jurisprudência STF 1489359 de 06 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1489359 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/11/2024
Data de publicação
06/12/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : CIRO BARROS DE LIMA ADV.(A/S) : THIAGO CARRÃO STÜRMER
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso extraordinário para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de anulação da questão 14 do processo seletivo sub examine. Por fim, deixou de arbitrar custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 ART-00025 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00055 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA) AI 690136 AgR (1ªT), ARE 1295157 AgR (2ªT), RE 1499597 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO) ARE 699911 AgR (2ªT), ARE 1247336 AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, AVALIAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO)) RE 632853 (TP), RE 1465836 ED (1ªT), RE 1470721 AgR (2ªT), RE 1477404 ED (2ªT), RE 1471313 AgR (2ªT), RE 1477402 AgR (2ªT), RE 1466825 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, AVALIAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO)) RE 1431136, RE 1465836, RE 1467574, RE 1476730, RE 1473836, RE 1477404, RE 1477402, RE 1478214, RE 1486295, RE 1466825, RE 1469621, RE 1453753 AgR, RE 1467575, RE 1512716. (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1360939. - Veja RE 632853 (Tema 485 de RG). Número de páginas: 31. Análise: 31/01/2025, DAP.