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Jurisprudência STF 1489206 de 05 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1489206 AgR-ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

05/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : JACKSON JOAO ROSA MORAES ADV.(A/S) : PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos nos quais a questão foi submetida ao colegiado. 1. No julgamento do agravo regimental cujo acórdão constitui o objeto dos embargos, as questões postas pelo embargante foram enfrentadas adequadamente. 2. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.