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Jurisprudência STF 1489053 de 14 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1489053 AgR-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

12/11/2024

Data de publicação

14/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024

Partes

AGTE.(S) : MARY SANTANA BESERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise. III. Razões de decidir 3. Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. 4. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. IV. Dispositivo e tese 5. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, majoração de honorários e determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majorou em 10% os honorários advocatícios até então fixados (art. 85, § 11, do CPC), determinou, ainda, à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01043 INC-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REQUISITO, CABIMENTO) RE 430974 AgR-EDv-AgR (TP), RE 686923 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1011446 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), ARE 1193884 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP). (PAGAMENTO, DÉBITO, EXECUÇÃO, LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO) RE 568645 RG (TP). (IMPOSSIBILIDADE, FRACIONAMENTO, VALOR, EXECUÇÃO) ARE 1417646 AgR (TP), ARE 1378242 AgR (2ªT), RE 1429840 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 07/02/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1489053 de 14 de Novembro de 2024