Jurisprudência STF 1488968 de 12 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1488968 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
24/06/2024
Data de publicação
12/07/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07-2024
Partes
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAPEVI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI ADV.(A/S) : MARCEL TENORIO DA COSTA EMBDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA ADV.(A/S) : VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL SOBRE O LOCAL DE INSTALAÇÃO DE TORRES DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. 1.A competência municipal para uso e ocupação do solo (art. 30,VIII, CF) não interfere ou usurpa as competências federativas da União relacionadas à fiscalização do funcionamento dos serviços de energia elétrica (art. 21, XII, b, CF). É possível a coexistência harmônica das competências sem sobreposição ou conflito. 2. São constitucionais as normas municipais que regulem onde e como estruturas físicas, a exemplo de torres de energia, podem ser instaladas, visando à ordem urbana, ao planejamento territorial e à minimização de impactos ambientais e visuais. 3. A legislação municipal pode criar multas em razão de descumprimento das normas de fiscalização do uso e ocupação do solo praticado por concessionária de energia elétrica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo ao qual se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração opostos pelo Município de Itapevi como agravo interno e, por maioria, deu-lhe provimento para reformar a decisão do Ministro Relator e negar provimento ao recurso extraordinário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: JURISPRUDÊNCIA, STF, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA. STF, ENTENDIMENTO, VEDAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, INTERFERÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA, CONCESSIONÁRIA, ALTERAÇÃO, EXIGÊNCIA, ACORDO, CONTRATO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00024 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00008 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001790 ANO-2006 ART-00010 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE ITAPEVI, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INTERFERÊNCIA, ESTADO, MUNICÍPIO, EDIÇÃO, LEI, RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3703 (TP), ADI 3729 (TP), ADI 5960 (TP), ARE 1310034 AgR-segundo (2ªT), ARE 1258360 ED-AgR (2ªT), ADI 7225 (TP), RE 913517 ED (TP). (COEXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, SERVIÇO, ENERGIA ELÉTRICA, MUNICÍPIO, USO, OCUPAÇÃO, SOLO) RE 776594 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana. Número de páginas: 28. Análise: 22/08/2024, SOF.
Doutrina
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