Jurisprudência STF 1488968 de 06 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1488968 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA ADV.(A/S) : VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAPEVI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI ADV.(A/S) : MARCEL TENORIO DA COSTA
Ementa
Direito Constitucional. Embargos de divergência no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa para disciplinar matéria relacionada a energia elétrica. I. Caso em exame: 1. Embargos de divergência contra acórdão que deu provimento ao agravo interno e negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão: 2. Usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. III. Razão de decidir: 3. O acórdão impugnado divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. 4. A União é a responsável pela prestação dos serviços de energia elétrica, competindo-lhe, portanto, legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado. IV. Dispositivo: 5. Majorado em 10% o valor da verba honorária, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Embargos de divergência a que se dá provimento, com o consequente provimento do recurso extraordinário.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência e, consequentemente, deu provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância (eDOC 8 – ID: 11e4ac12) que extinguiu a execução fiscal em questão, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, FEDERALISMO CENTRÍPETO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. INTÉRPRETE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, ENERGIA ELÉTRICA, AUSÊNCIA, SUPRESSÃO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO. - VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: MUNICÍPIO, PODER DE POLÍCIA, USO, OCUPAÇÃO, SOLO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00024 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001790 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, ENERGIA ELÉTRICA) ARE 1310034 AgR-segundo (2ªT), ARE 1342368 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ANTENA, TORRE DE TELEFONE) RE 776594 (TP). (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA CONCORRENTE) ADI 6214 (TP). Número de páginas: 29. Análise: 25/03/2025, KBP.
Doutrina
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