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Jurisprudência STF 1488882 de 03 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1488882 AgR-ED-EDv-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

03/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : DAVI HENRIQUE EVANGELISTA ADV.(A/S) : FAHD DIB JUNIOR ADV.(A/S) : RICARDO ALBERTO DE SOUSA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário desta CORTE. II. Questão em discussão 2. Alegação de omissão no acórdão recorrido ao não aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 1003 da repercussão geral, cuja redação é a seguinte: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária”. III. Razões de decidir 3. Não se constata a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado atacado, de maneira que não merecem guarida os aclaratórios que reproduzem mero inconformismo da parte recorrente com o desfecho do julgamento. 4. Evidencia-se das razões recursais o nítido propósito infringente, para o qual não está originalmente vocacionado o presente recurso, pois, diferentemente do que alega o embargante, o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 337 do Regimento Interno o STF. Jurisprudência relevante citada: RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.