Jurisprudência STF 1488769 de 11 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1488769 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
05/06/2024
Data de publicação
11/06/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024
Partes
AGTE.(S) : ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA ADV.(A/S) : MARCELO NASCIMENTO REIS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. INCOMPATIBILIDADE DO PERFIL DO CANDIDATO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ALMEJADO. CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TEMA 22. 1. Nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” 2. As carreiras de segurança pública são atividades típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 3. A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. 4. Alguém que responde ou já esteve envolvido em ocorrências policiais está sujeito a consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que pretende integrar. Trata-se de cautela relacionada à proteção da moralidade da Administração Pública. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Indexação
- CANDIDATO, ACEITAÇÃO, REGRA, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO, REALIZAÇÃO, INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO, DIREITO DE GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-L ART-0103A "CAPUT" PAR-00003 ART-00142 PAR-00003 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00099 PAR-00003 ART-00988 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00005 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00052 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000734 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESTRIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO, PROCESSO PENAL EM CURSO) RE 560900 (TP). (DIREITO DE GREVE, POLÍCIA CIVIL) ARE 654432 (TP). (CONDUTA SOCIAL, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, ACUSAÇÃO, COMETIMENTO DE CRIME) ARE 1338798 AgR (1ªT). (RECLAMAÇÃO, SUCEDÂNEO, RECURSO) Rcl 16038 AgR (2ªT), Rcl 31486 AgR (1ªT). - Veja Rcl 59165 do STF. Número de páginas: 23. Análise: 25/06/2024, AMA.