Jurisprudência STF 1488172 de 21 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1488172 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025
Partes
AGTE.(S) : ZOOM TECNOLOGIA LTDA ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 11.322/2022 PELO DE N. 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 346/RG. ADC 84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, no que o Decreto n. 11.374/2023 apenas conservou as alíquotas das contribuições ao PIS e à Cofins aplicadas ao período anterior. 2. A recorrente sustenta que a revogação do Decreto n. 11.322/2022 resultou na majoração das alíquotas, atraindo a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do Decreto n. 11.322/2022 pelo Decreto n. 11.374/2023 implicou em majoração das alíquotas do PIS e da Cofins de modo a exigir a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 346, a anterioridade nonagesimal é exigível apenas quanto a leis que impliquem instituição ou majoração de tributo. 4. O STF, no julgamento da ADC 84, ao reconhecer que o Decreto n. 11.374/2023 somente manteve as alíquotas adotadas desde 2015, consignou inexistir violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não surpresa. 5. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Condenou, ainda, a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.