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Jurisprudência STF 1488120 de 08 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1488120 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

08/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2025 PUBLIC 08-05-2025

Partes

AGTE.(S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO ADV.(A/S) : JOÃO VÍTOR BARROS DE CARVALHO ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA

Ementa

Ementa: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Taxa de Fiscalização de Funcionamento para Estações de Rádio Base. 4. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal. 5. Tema 919 da repercussão geral. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e, consequentemente, ao recurso extraordinário, a fim de determinar a aplicação do entendimento firmado por esta Corte nos Temas 919 e 1.235, no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso extraordinário, para aplicar o entendimento firmado por esta Corte nos Temas 919 e 1235, no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: STF, JULGAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, EXCEÇÃO, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, TAXA, FISCALIZAÇÃO, LEI MUNICIPAL, USO, OCUPAÇÃO, SOLO, TERRITÓRIO, MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 ART-00030 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010995 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-MUN LEI-002344 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE, SP LEG-MUN LEI-006060 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 1450671 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3110 (TP), RE 776594 (TP), ADPF 731 (TP), ADI 7321 (TP), ARE 1370232 RG (TP). - Veja RE 776594 (Tema 919 de RG) e ARE 1370232 (Tema 1235 de RG). Número de páginas: 29. Análise: 16/06/2025, DAP.


Jurisprudência STF 1488120 de 08 de Maio de 2025