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Jurisprudência STF 1488022 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1488022 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

AGTE.(S) : EUDES GOMES DE SOUZA FILHO ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO. CONTROLE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 RG/CE (TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 RG/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. II – Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade III – Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: JURISPRUDÊNCIA, STF, PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CONCURSO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, COMPATIBILIDADE, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CONCURSO PÚBLICO) RE 632853 (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1228031 AgR (2ªT), RE 1280702 AgR (1ªT), SS 5602 (TP), Rcl 59693 AgR (1ªT), RE 1469260 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (RE, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) RE 1497081. Número de páginas: 15. Análise: 08/08/2025, JAS.


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