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Jurisprudência STF 1487990 de 23 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1487990 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

23/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : BANCO BMG SA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DJALMA SILVA JÚNIOR (18157/BA, 77124/DF, 368437/SP) ADV.(A/S) : MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (14572A/AL, 18454/BA, 24247-A/CE, 12883-A/MA, 44027/PE, 9499/PI) EMBDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : WILSON SALES BELCHIOR (4215/AC, 11490A/AL, A1037/AM, 2694-A/AP, 39401/BA, 17314/CE, 33615/DF, 24450/ES, 31084/GO, 11099-A/MA, 166299/MG, 20233/MS, 21150/A/MT, 20601-A/PA, 17314-A/PB, 01259/PE, 9016/PI, 70356/PR, 187262/RJ, 768-A/RN, 6484/RO, 468-A/RR, 101798A/RS, 29708/SC, 788A/SE, 373659/SP, 6279-A/TO) INTDO.(A/S) : BANCO PAN S.A. ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER (01942/A/DF, 201395/MG, 59156/PE, 29258/SP) ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER (19535/DF, 249225/SP) INTDO.(A/S) : BANCO BS2 S/A ADV.(A/S) : FABIO LIMA QUINTAS (17721/DF, 249217/SP)

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública. Empréstimo bancário associado à cartão de crédito. Conduta abusiva. Dano moral coletivo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não configuração. Interpretação da legislação infraconstitucional e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal, ao art. 93, IX, da Lei Fundamental, e à Súmula nº 279 do STF, bem como ao reafirmar a inexistência de repercussão geral em relação à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


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