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Jurisprudência STF 1487986 de 21 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1487986 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

11/06/2024

Data de publicação

21/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024

Partes

AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ALEIXO BAPTISTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FREDERICO MARQUES BAPTISTA AGDO.(A/S) : CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SAO GERALDO ADV.(A/S) : ENEAS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FILHO

Ementa

Ementa: Direito processual civil Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Suspensão de leilão. Perda de interesse. Interposição de recurso extraordinário pela alínea “d”. Impossibilidade de rever interpretação dada pelo juízo de origem à lei local. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que conheceu do mandado de segurança e extinguiu o feito sem exame do mérito. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Quanto à interposição pela alínea “d”, não ficou demonstrada a existência de conflito de competência legislativa entre entes da federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo juízo de origem à norma infraconstitucional. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 280/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 20/08/2024, MJC.


Jurisprudência STF 1487986 de 21 de Junho de 2024