Jurisprudência STF 1487739 de 23 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1487739 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
28/06/2024
Data de publicação
23/07/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 22-07-2024 PUBLIC 23-07-2024
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECDO.(A/S) : SHIRLEY MARIA BEZERRA CABRAL ADV.(A/S) : MAILTON DE CARVALHO GAMA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Piso Nacional da educação pública. Contratação temporária. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que afirmou o direito de professora contratada por prazo determinado (CRFB/1988, art. 37, IX) de receber a complementação remuneratória do piso nacional da educação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública (CRFB/1988, art. 206, VIII) deve ser observado em contratações temporárias de profissionais do magistério público da educação básica. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária de servidores pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. O Supremo, no entanto, não examinou especificamente se a diferenciação de regime afasta a incidência do piso nacional dos profissionais da educação escolar pública. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o profissional da educação escolar pública contratado em regime temporário tem direito à complementação de remuneração do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- INTERPRETAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, DEFINIÇÃO, CLÁUSULA, REMUNERAÇÃO, CONTRATO TEMPORÁRIO, PROFESSOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 INC-00010 ART-00102 INC-0003 LET-A ART-00206 INC-00008 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01025 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tema
1308 - Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATO TEMPORÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS) RE 1066677 (TP) (PISO SALARIAL, PROFESSOR, EDUCAÇÃO BÁSICA) RE 1326541 (TP) - Veja RE 1066677 (Tema 551 de RG) e RE 1326541 (Tema 1218 de RG). Número de páginas: 6. Análise: 06/08/2024, JSF.