Jurisprudência STF 1487632 de 14 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1487632 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
07/08/2024
Data de publicação
14/08/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024
Partes
AGTE.(S) : JAIR MESSIAS BOLSONARO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo na internet. Publicidade negativa. Crítica a candidato adversário. Matéria de índole infraconstitucional. Fundamentos não infirmados. Reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. No caso vertente, consoante asseverado no acórdão recorrido, as práticas ilícitas foram apreciadas sob a óptica do microssistema de tutela da propaganda eleitoral, incorporado na Resolução nº 23.610/19 e na Lei nº 9.504/97, ou seja, as condutas foram examinadas à luz de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, ainda que existente, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o trânsito do apelo nobre. 2. Foram identificadas, no acórdão do TSE, condutas ilícitas de impulsionamento de publicidade negativa em desfavor de adversário político e de ausência de identificação do conteúdo impulsionado na internet, o qual deveria conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral” (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/19). 3. Assentou-se, in casu, a veiculação de conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, de maneira a caracterizar propaganda eleitoral negativa, insuscetível de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97. 4. A reiteração das teses recursais sem a demonstração do desacerto da decisão agravada atrai o óbice contido na Súmula nº 287/STF, inviabilizando o êxito do agravo interno. Precedente. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0057C PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023610 ANO-2019 ART-00029 PAR-00005 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PROPAGANDA ELEITORAL, LIMITE LEGAL, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE) ARE 948189 AgR (1ªT), ARE 1071160 AgR (1ªT), ADI 6281 (TP), ARE 1448234 AgR (2ªT). (SÚMULA 287/STF) ARE 1320741 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 10/09/2024, AMS.