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Jurisprudência STF 1487620 de 10 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1487620 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

10/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025

Partes

AGTE.(S) : IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA ADV.(A/S) : HAROLDO LAUFFER (36876/RS, 384051/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso extraordinário ao entendimento de que dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando a matéria demanda reinterpretação da legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a articulada vulneração a dispositivos constitucionais, divergir das conclusões da origem – quanto à impossibilidade de exclusão dos descontos provenientes do plano de recuperação judicial da base de cálculo do PIS e da Cofins, por se caracterizarem receitas – demandaria reinterpretação da legislação infraconstitucional (CTN e Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.101/2005), bem como reexame do conjunto probatório, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, por não haver condenação prévia, conforme orienta a Súmula 512/STF, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR (1ªT), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 406802 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 31/07/2025, BMP.

Jurisprudência STF 1487620 de 10 de Junho de 2025