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Jurisprudência STF 1487482 de 12 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1487482 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

12/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : OLAVO FERREIRA LEITE NETO ADV.(A/S) : ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA EM FACE DO DECRETO Nº 48.039/2022 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NORMA EDITADA SEM OBSERVÂNCIA AO PODER REGULAMENTAR. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA NORMA REGULAMENTADA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO AO QUE PRESCREVE A LEI. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A constitucionalidade do Decreto estadual nº 48.039/2022, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei estadual nº 9.428/2021, considerados os limites do exercício do poder regulamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade do Decreto estadual nº 48.039/2022, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei estadual nº 9.428/2021, considerados os limites do exercício do poder regulamentar. III. Razões de decidir 3. Da leitura do Decreto estadual nº 48.039/2022 em confronto com o artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.428/2021, constata-se que o Decreto fez mais do que a Lei ao acrescentar a expressão “ou não”, uma vez que alargou a hipótese legal de suspensão da aplicação do regime de substituição tributária para estabelecimentos industriais de fora do Estado do Rio de Janeiro, enquanto o referido parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.428/2021 é claro ao limitar às operações realizadas por estabelecimentos situados no Estado. 4. O artigo 2º, por sua vez, determina que no RICMS deverá constar a informação de que para os itens 03, 39, 40 e 72 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas. Assim, muito embora nada diga sobre a extensão da suspensão, se de estabelecimentos situados fora do Estado ou não, considerada a redação do artigo 1º da Lei nº 9.428/2021, não há margem para interpretação diversa daquela que restringe ao Estado do Rio de Janeiro, pois haveria contradição entre a parte final do parágrafo único do artigo 1º e a interpretação de que a suspensão se estende para estabelecimentos de fora do Estado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que dava provimento ao agravo regimental e negava seguimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: EXERCÍCIO, PODER REGULAMENTAR, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, OBSERVÂNCIA, LIMITE LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PODER REGULAMENTAR, AUSÊNCIA, LEGITIMIDADE, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00084 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-009428 ANO-2021 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-048039 ANO-2022 ART-00001 DECRETO, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER REGULAMENTAR, MINISTRO DE ESTADO, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO) ADI 1075 (TP). Número de páginas: 34. Análise: 27/04/2025, SOF.


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