Jurisprudência STF 1487291 de 16 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1487291 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/08/2024
Data de publicação
16/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024
Partes
AGTE.(S) : MKRAFT COMERCIO DE METAIS LTDA ADV.(A/S) : RAPHAEL AUGUSTO DOS SANTOS MENKE AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Alegações de violação à coisa julgada, ao direito adquirido e ao devido processo legal. Tema RG nº 660. Ausência de repercussão geral. Tema RG nº 69. Modulação de efeitos. Ausência de ofensa ao enunciado nº 343 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que o recurso envolveu matéria infraconstitucional, de aplicação do Tema RG nº 660 e pela ausência de ofensa, pela Corte de origem, ao enunciado nº 343 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 2. Neste agravo regimental, a agravante sustenta que foi demonstrada a repercussão geral da matéria tratada em seu recurso extraordinário. Afirma que a "decisão que não conheceu o Recurso Extraordinário, fundamentou-se na súmula 279 do STF", mas o caso trata de questão unicamente de direito. Alega que o pleito formulado pela União contraria o enunciado nº 343 da Súmula do STF e a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 136. Argumenta que não é necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional. Discorre sobre a coisa julgada, a segurança jurídica e o descabimento da ação rescisória no presente caso. III. Razões de decidir 3. Descabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 4. O STF, no julgamento do Tema RG nº 660, rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. Corretamente aplicada, pela Corte de origem, a jurisprudência do STF relativa à modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema RG 69. 6. A decisão a respeito da modulação de efeitos do Tema RG nº 69 somente foi proferida quando do julgamento dos embargos de declaração, que representaram a efetiva conclusão de seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Constituição da República, art. 5º, incs. XXXVI e LV; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência citada: RE nº 1.480.488/RS (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.