Jurisprudência STF 1487168 de 06 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1487168 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
06/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : AC AGROPECUARIA LTDA. ADV.(A/S) : GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (63557/DF, 13930/MS, 405149/SP) ADV.(A/S) : LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO (64201/DF, 21121/MS, 307124/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SELVIRIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SELVIRIA
Ementa
Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Imunidade prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal. Incidência até o limite do capital social a ser integralizado. Tema nº 796. Aplicabilidade. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos expostos no agravo interno. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP), RMS 39252 AgR-ED (1ªT), RMS 39232 AgR-ED (1ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 1474377 AgR (TP), Rcl 65464 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 06/07/2025, MJC.