Jurisprudência STF 1487142 de 18 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1487142 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/03/2025
Data de publicação
18/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025
Partes
AGTE.(S) : DEBORA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO ADV.(A/S) : LIVIA MARIA RODRIGUES CRUZ AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO ADV.(A/S) : LUCAS FERREIRA FELIPE
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidora pública não ocupante de cargo de professor. Cargo efetivo de coordenadora pedagógica. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Impossibilidade. ADI nº 3.772/DF. Tema nº 965 da Repercussão Geral. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que eles não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino. 2. O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do RE nº 1.039.644/SC, feito paradigma do Tema nº 965, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e reafirmou sua jurisprudência fixando a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. 3. Agravo regimental não provido. Não houve majoração dos honorários advocatícios.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF