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Jurisprudência STF 1487113 de 01 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1487113 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

17/06/2024

Data de publicação

01/07/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024

Partes

AGTE.(S) : ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS ADV.(A/S) : ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS ADV.(A/S) : ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO AGDO.(A/S) : IRACEMA COSTA OLIVEIRA ADV.(A/S) : ROSANE MARIA SOARES SANTOS ADV.(A/S) : ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER ADV.(A/S) : ROBERTO SOARES SANTOS JUNIOR

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Demanda proposta nos juizados especiais Cíveis. Lei nº 9.099/1995. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Esta Corte, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), da Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, por tratar-se de questão infraconstitucional. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPOSIÇÃO, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 983081 AgR (TP), ARE 835833 RG (TP). Número de páginas: 6. Análise: 30/08/2024, AMS.