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Jurisprudência STF 1486412 de 04 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1486412 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

04/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024

Partes

AGTE.(S) : JOSE MARCIO AREDA ADV.(A/S) : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO ALINHADO AO ACÓRDÃO PARADIGMA. TEMA 788/RG. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes (Tema 788/RG - ARE nº 848.107, Rel. Min. Dias Toffoli). Modulação de efeitos. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, exarado em 04.10.2023, manteve sentença que não reconheceu a prescrição. Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado por esta Corte no paradigma supracitado, sendo de rigor, pois, a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, dado o seu caráter manifestamente inadmissível, aplicou à parte agravante multa no valor de 6 (seis) salários mínimos, na forma do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.