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Jurisprudência STF 1486393 de 28 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1486393 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

28/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025

Partes

AGTE.(S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO (163471/SP) ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (81368/BA, 29025/DF, 147325/RJ, 415396/SP) ADV.(A/S) : MARCELLA ZARATTINI MARTINS (56095/DF) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LIMEIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 1.890/83 DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA/SP, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENA DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. TEMA INSERIDO NO CONCEITO DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A competência da União para a edição de normas gerais sobre telecomunicações e energia elétrica não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros e aos Municípios para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais e locais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar. 2. No caso em exame, a Lei 1.890/83, do Município de Limeira/SP, ao dispor sobre a taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas no município, acaba por regulamentar o serviço de telecomunicações, a pretexto de disciplinar tema de interesse da localidade. 3. Na hipótese, inexiste interesse local específico e concreto que justifique a diferenciação pretendida, de modo que a referida lei municipal invadiu a competência privativa da União estabelecida no art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. Provimento do Agravo Regimental e do Recurso Extraordinário com Agravo, para acolher os Embargos à Execução Fiscal.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, ao recurso extraordinário, para acolher os embargos à Execução Fiscal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001890 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, TAXA MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO, ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB), REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 1450671 AgR (1ªT), RE 1501783 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, FISCALIZAÇÃO, USO, OCUPAÇÃO, SOLO, TORRE, ANTENA) RE 776594 (TP). - Veja ADI 3110, ADI 7412, ADI 7413, ADI 7321, ADI 7509, ADI 7498, ADPF 731 e ADPF 1064 do STF.

Jurisprudência STF 1486393 de 28 de Maio de 2025