Jurisprudência STF 1486392 de 14 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1486392 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
28/06/2024
Data de publicação
14/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE SAO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS FRANCO POSSIGNOLO ADV.(A/S) : MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Aposentadoria especial de policial civil. Direito à paridade com fundamento em lei. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assegurou aposentadoria especial voluntária para policial civil com o direito à integralidade e à paridade remuneratória. Isso sob o fundamento de que todos os servidores que ingressaram antes da EC nº 41/2003 têm direito à integralidade e à paridade, independentemente do cumprimento de regras de transição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19”. 4. A jurisprudência do STF afirma, portanto, que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil. Nos termos do Tema 1.019/RG, a integralidade é assegurada pelo atendimento dos requisitos da LC nº 51/1985, ao passo que a paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo ao qual pertença o servidor. 5. O acórdão recorrido não se manifestou sobre a previsão de paridade na legislação complementar estadual, contrariando o Tema 1.019/RG. Nulidade. Não cabe ao STF, de todo modo, analisar a existência de direito à paridade em legislação local. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para anulação do acórdão recorrido para observância do Tema 1.019/RG. Teses de julgamento: “1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VOTO, MIN. EDSON FACHIN: ACÓRDÃO PARADIGMA, CONDICIONAMENTO, PARIDADE, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE, ANULAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, ADEQUAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor.
Tema
1307 - Direito à paridade de policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL, INTEGRALIDADE, PARIDADE) RE 1162672 (TP) (ANULAÇÃO, ACÓRDÃO, CONTRARIEDADE, TEMA DE REPERCURSSÃO GERAL) ARE 1090140 ED Número de páginas: 14. Análise: 26/08/2024, KBP.