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Jurisprudência STF 1486256 de 06 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1486256 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

27/11/2024

Data de publicação

06/12/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024

Partes

AGTE.(S) : NOVITTA HOME CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADV.(A/S) : LUCAS LIMA RODRIGUES ADV.(A/S) : RAFAELA MOREIRA CAMPELO AGDO.(A/S) : FERNANDA LENKULKUL ADV.(A/S) : RONALDO DE FARIA OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TEMA 318, DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão recorrido configura, ou não, decisão definitiva de última instância apta a autorizar o manejo de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral. 5. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000735 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 735/STF) AI 597618 AgR (2ªT), ARE 876946 AgR (1ªT), RE 1077755 AgR (2ªT), ARE 1095805 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 24/02/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1486256 de 06 de Dezembro de 2024