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Jurisprudência STF 1486227 de 14 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1486227 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

07/08/2024

Data de publicação

14/08/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MARIA GISLAINE MURY MALLMANN ADV.(A/S) : MARIO LUIZ BORELLA DE CONTO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Incidência imediata do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 aos processos em curso. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Dispositivo constitucional sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 1. Embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/21 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência, a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum (ARE nº 843.989 ' Tema nº 1.199 da Repercussão Geral). 2. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela Corte de Origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 "CAPUT" INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PROCESSO EM CURSO, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, TEMPUS REGIT ACTUM) ARE 843989 (TP), RE 1484966 AgR (1ªT). (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 804543 AgR-segundo (2ªT), ARE 1278509 AgR (TP), ARE 1288430 AgR (TP). Número de páginas: 31. Análise: 19/08/2024, JSF.


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