Jurisprudência STF 1486202 de 25 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1486202
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
25/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024
Partes
RECTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Controle de constitucionalidade. Emenda à Constituição estadual. Dedução das propostas orçamentárias dos órgãos autônomos dos valores quitados em precatórios provenientes de atos desses órgãos. Iniciativa da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade formal e material. Enunciado nº 284 da súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Representação de inconstitucionalidade sobre alteração na Constituição Estadual de Rondônia na qual se firma a dedução dos orçamentos dos demais Poderes e Órgãos autônomos os valores pagos a título de precatórios judiciais decorrentes de seus próprios atos. II. Questão em discussão 2. Compatibilidade da alteração com a competência privativa do Poder Executivo para a edição das normas orçamentárias. Compatibilidade da restrição aos orçamentos específicos introduzida na Carta estadual sobre os demais órgãos e Poderes. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar na expansão do espectro de atuação privativo do Poder Executivo para além das normas orçamentárias, uma vez que a emenda constitucional debatida visa à dedução direta de parcela do orçamento específico de entidades e órgãos antes da formação do orçamento uno pelo Executivo. 4. Apesar do alegado no recurso, a questão em nada diz com as prerrogativas parlamentares de realizarem emendas ao projeto orçamentário atinentes ao aperfeiçoamento da lei orçamentária, a qual, ainda assim, remanesce sob a titularidade do Poder Executivo. Razão pela qual a argumentada ofensa ao art. 166, § 3º, da CRFB desbordar da questão analisada, fazendo-se incidir, pois, o enunciado nº 284 da Súmula do STF. 5. Inconstitucionalidade material por ofensa à tripartição dos Poderes pela imposição de dedução dos orçamentos dos valores pagos pelos precatórios. Vício de finalidade pelo propalado direcionamento ao pagamento de licenças-prêmio de determinados setores. Imposição de limitação às propostas orçamentárias fora dos lindes da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 3º, 165 e 166, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.674/PI, ADI nº 6.275/MT, ADI nº 2.680/RS, ADI nº 2.447/MG.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de representação de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INADMISSIBILIDADE, DEFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, DISCUSSÃO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 ART-00040 ART-00165 ART-00166 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST EMC-000152 ANO-2022 ART-0137A PAR-00005 PAR-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI ORÇAMENTÁRIA, INICIATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2447 (TP), ADI 2674 (TP), ADI 2680 (TP), ADI 6275 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 07/11/2024, DAP.