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Jurisprudência STF 1485943 de 09 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1485943 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

07/08/2024

Data de publicação

09/08/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024

Partes

AGTE.(S) : TIAGO BRAZ DA SILVA ADV.(A/S) : TIAGO BRAZ DA SILVA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LIMEIRA ADV.(A/S) : PROCURADDOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CARGO COMISSIONADO. SERVIDOR EXONERADO. FÉRIAS. DISPENSA ANTES DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. TEMA 30 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No que se refere ao direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 570.908-RG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Tema 30, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2010), fixou a seguinte tese: “I. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” 4. No caso concreto, o servidor não perfez o período aquisitivo, de modo que não faz jus à indenização pretendida. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Votou antecipadamente a Ministra Cármen Lúcia, com o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA, TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, DIREITO, TRABALHADOR, INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, HIPÓTESE, ENCERRAMENTO, VÍNCULO DE EMPREGO, MOMENTO ANTERIOR, DOZE MESES, PERÍODO AQUISITIVO, EXCEPCIONALIDADE, JUSTA CAUSA. NECESSIDADE, RECONHECIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO, INDENIZAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, EXONERAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, INTEGRALIZAÇÃO, PERÍODO AQUISITIVO. ENTE PÚBLICO, OBTENÇÃO, PROVEITO, TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, OBRIGAÇÃO, RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00017 ART-00039 PAR-00003 ART-00102 PAR-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 ART-0452A INC-00002 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00146 PAR-ÚNICO ART-00147 "CAPUT" CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, EXONERAÇÃO, FÉRIAS NÃO GOZADAS) RE 570908 (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO LOCAL) ARE 1059658 AgR (2ªT), ARE 1059656 AgR (2ªT), ARE 1062850 AgR (2ªT). (VEDAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) RE 239552 AgR (1ªT), AI 520556 AgR (1ªT), RE 594354 AgR (2ªT), ARE 662624 AgR (1ªT), ARE 726491 AgR (2ªT), ARE 663120 AgR (1ªT), RE 1016001 AgR (1ªT), ARE 1030508 AgR (2ªT), AI 125262 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, EXONERAÇÃO, FÉRIAS NÃO GOZADAS) ARE 721001. Número de páginas: 29. Análise: 23/08/2024, SOF.


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