Jurisprudência STF 1485643 de 12 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1485643 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
12/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025
Partes
AGTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA ADV.(A/S) : LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M (UM METRO E SESSENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA HOMENS E DE 1,60M (UM METRO E SESSENTA CENTÍMETROS) PARA MULHERES. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL Nº 12.705/2012 (1,60M PARA HOMENS E 1,55M PARA MULHERES). RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE A LEI MUNICIPAL ADOTAR OS CRITÉRIOS DA LEI FEDERAL Nº 12.705/12. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A implementação de critérios de capacidade física para o ingresso em cargos públicos deve respeitar critérios idôneos e proporcionais, os quais devem estar diretamente relacionados com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor e expressamente previstos em lei, especialmente quando se trata de requisitos como altura e idade mínimas, dada a importância de tais critérios para as responsabilidades a serem assumidas pelos agentes públicos. 2. A exigência de altura mínima para ingresso em cargos de guarda civil municipal é constitucional, desde que proporcional, idônea e prevista em lei e edital, nos termos da jurisprudência do STF, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 12.705/2012 (1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres). 3. Interpretação conforme a Constituição ao inciso IX do art. 16 da Lei Complementar nº 301, de 29 de março de 2022, do Município de Taquarituba, com adoção da altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. 4. Agravo interno conhecido e provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que dava provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, julgando procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso IX do art. 16 da Lei Complementar nº 301, de 29 de março de 2022, do Município de Taquarituba, a fim de que seja adotada altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental e, por consequência, dava provimento ao presente recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente, reconhecendo a inconstitucionalidade da limitação de altura estabelecida na lei municipal impugnada, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pela Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, julgando procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso IX do art. 16 da Lei Complementar nº 301, de 29 de março de 2022, do Município de Taquarituba, a fim de que seja adotada altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que davam provimento ao agravo conforme os votos proferidos. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.