Jurisprudência STF 1485630 de 21 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1485630 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
21/08/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024
Partes
AGTE.(S) : JOSE APARECIDO ALVES ADV.(A/S) : FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA ADV.(A/S) : DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA REMUNERAÇÃO DE CONCILIADOR. RESOLUÇÕES DO CNJ E LEI ESTADUAL N. 15.804/2015. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ANOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED RES-000271 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-015804 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST RES-000809 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 518895 AgR (1ªT), RE 1314563 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 918413, ARE 1150745. Número de páginas: 7. Análise: 18/09/2024, MJC.